Ilustração editorial simbólica de professor, agente administrativo, médico e Constituição diante de uma escola.
Ilustração editorial criada com IA. Personagens fictícios; não é fotografia dos envolvidos nem reprodução de um acontecimento real.

IPAJM nega retorno de professor da SEDU. Documentos da mesma perícia divergem.

Em 10 de agosto de 2026, a mesma perícia do IPAJM gerou dois registros: um marca “PERMANENTE — Sim”; o outro, “PERMANENTE — Não”, com validade de um ano. Os dois são contrários ao meu retorno. Três dias depois, o ofício de indeferimento falou em inaptidão “de forma permanente”. Até 31/10/2026, não recebi explicação sobre qual registro vale nem decisão final sobre meu recurso.

Sou professor efetivo de Matemática da SEDU/ES, concursado, mestre em Informática pela UFES, e digo com todas as letras: tenho condições de trabalhar e contesto a incapacidade que me atribuem. Apresentei relatório médico particular favorável ao retorno. Estou fora do cargo desde 2023; a aposentadoria só foi publicada em junho de 2024, com efeitos retroativos, e o benefício foi calculado inicialmente em cerca de 60% da média contributiva, com descontos que questiono.

Em 2023, o mesmo Estado disse duas coisas: em fevereiro, uma declaração pericial registrou incapacidade total e definitiva; em julho, a SEDU me notificou a reassumir o cargo, “sob pena de incidir em faltas injustificadas”. Não preciso adivinhar a intenção de ninguém para mostrar o efeito: um professor que pede para dar aula continua fora da sala e, nos documentos que recebi, o Estado ainda não disse quais atribuições ele não poderia exercer.

123dias entre pedido e perícia
3dias entre a perícia e a data do ofício
58dias desde o recurso, sem decisão comunicada
13demandas ao IPAJM desde 2023

Uma perícia. Duas marcações sobre permanência.

Estes são recortes dos documentos reunidos no aditamento do processo 2026.39.400959PA. Mostro só os campos necessários. Os dois formulários são contrários ao retorno imediato: a divergência não me autoriza a voltar, mas exige explicação.

Laudo Médico Pericial · 10/08/2026

PERMANENTE: SIMValidade da avaliação: PERMANENTE — Sim.
Validade da avaliação: PERMANENTE — Sim.

Folha de Avaliação da Junta · 10/08/2026

PERMANENTE: NÃOvalidade: 1 anoValidade da avaliação: PERMANENTE — Não. Prazo: 1 ano.
Validade da avaliação: PERMANENTE — Não. Prazo: 1 ano.

Ofício 014/2026/SPI/GPMS/DMS/IPAJM · 13/08/2026

O ofício afirma inaptidão para o retorno e utiliza a expressão de forma permanente.
O ofício afirma inaptidão para o retorno e utiliza a expressão de forma permanente.

Fonte: anexos do aditamento, páginas 13, 15 e 14, respectivamente. Reproduzem-se somente os campos necessários. Os documentos originais estão em português.

O art. 12 da Portaria IPAJM nº 011-R/2025 manda constar do laudo a data de validade ou a permanência da invalidez. O art. 14, III, dispensa de reavaliação quem tem quadro irreversível caracterizado em laudo com validade permanente. A diferença entre as marcações pode influenciar a validade do laudo e o regime de reavaliação; por isso, sua finalidade e seus efeitos precisam ser esclarecidos pelo IPAJM.

Os campos têm a mesma finalidade nos dois documentos? Se têm, por que divergem e qual prevalece? Se não têm, qual é a diferença, e qual registro sustenta a negativa e o “de forma permanente” do ofício? É essa explicação que cobro do IPAJM.

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SEDU, 2023: incapacidade declarada e ordem de reassumir

23/02/2023 · Junta médica

Uma declaração pericial registrou incapacidade total e definitiva. A guia de inspeção da mesma data registrou prorrogação de licença por prazo indeterminado, sem marcar incapacidade permanente.

10/07/2023 · SEDU

Notificação da Secretaria de Educação: “deverá reassumir o exercício do cargo, sob pena de incidir em faltas injustificadas”.

Depois · Corregedoria da SEDU

A Corregedoria informou que a penalidade da Portaria nº 651-S “não surtiu os efeitos práticos previstos na legislação”, porque eu já estava afastado pelo IPAJM desde 15/02/2023. A manifestação trata da penalidade, não da ordem de reassumir.

O contexto precisa ser dito: a notificação integrou procedimento disciplinar da SEDU, ligado à Portaria nº 651-S. Mas o próprio registro da Corregedoria aponta que, em julho, eu já estava afastado pelo IPAJM desde fevereiro. Então por que mandar reassumir? Comuniquei essa sequência ao IPAJM em 15/08/2023 (2023-M08QFZ). Até 31/10/2026, 1.173 dias depois, não localizei resposta específica.

Como cheguei até aqui

  1. Iniciei minha trajetória no serviço público como contratado da própria SEDU. Depois atuei em educação e tecnologia em outras instituições.

  2. 87014580

    Assumi o cargo efetivo de professor de Matemática da SEDU. Em 2019, pedi mudança de nível por titulação de mestre, no processo 87014580. Essa controvérsia funcional é distinta da reversão.

  3. Uma declaração pericial registrou incapacidade total e definitiva. Em julho, a SEDU determinou que eu reassumisse o cargo, sob pena de faltas injustificadas. Posteriormente, a Corregedoria informou que a penalidade vinculada à Portaria nº 651-S não produziu efeitos práticos porque eu já estava afastado pelo IPAJM; não afirmou especificamente que a ordem de reassumir era ineficaz.

  4. 2023-M08QFZ

    Comuniquei ao IPAJM a ordem de reassumir. Não localizei resposta específica no acervo examinado.

  5. Foi publicado o ato de aposentadoria, com efeitos desde fevereiro de 2023. Questiono o intervalo entre os efeitos e a publicação e suas consequências para a reavaliação.

  6. 2026.39.400959PA

    Apresentei o pedido de reversão, instruído com relatório médico particular de 31/03/2026 favorável ao retorno. O relatório não vincula a junta oficial.

  7. e-OUV 2026072357

    Registrei reclamação na Ouvidoria pela demora. Após cobranças e reabertura da manifestação, a avaliação foi agendada.

  8. Depois da reclamação e 110 dias após o pedido, o IPAJM invocou a regra de dois anos da Portaria nº 011-R/2025.

  9. 014/2026/SPI/GPMS/DMS/IPAJM

    A perícia ocorreu 123 dias depois do pedido. Os documentos trazem as marcações de validade reproduzidas acima. O ofício de indeferimento é de 13 de agosto.

  10. 2026-VQ90WK / 2026-4NC5GF

    Apresentei recurso administrativo contra a negativa.

  11. 2026-CKSW4B / 2026-VCSB8R

    O prontuário foi disponibilizado, 53 dias após a perícia. Apresentei aditamento presencial em 09/10, com registro eletrônico em 13/10.

  12. Recebi contato informal propondo reavaliação. Pedi formalização da diligência, sem recusar determinação regularmente expedida.

  13. Não havia recebido decisão final comunicada sobre o recurso. Esta é a data de fechamento do relato, não uma atualização automática do processo.

Nota de transparência: meu pedido de abril de 2026 foi apresentado antes do marco ordinário de dois anos da publicação do ato, previsto no art. 3º, II, da Portaria IPAJM nº 011-R/2025 e completado em 24/06/2026. A perícia ocorreu depois desse marco. Minha crítica trata do conteúdo da avaliação e do julgamento do recurso; não depende de afirmar que toda a espera foi atraso ilegal.

Treze demandas e o que ainda falta esclarecer

Desde 2023, fiz 13 pedidos e manifestações sobre minha situação funcional, pericial, documental e financeira. O problema não é a quantidade de protocolos: é quais perguntas continuam sem resposta objetiva. Classifiquei cada um comparando o pedido com a resposta documentada até 31/10/2026. “Sem resposta localizada” significa que não encontrei comunicação dirigida a mim; não prova ausência de atos internos. O tempo vai até a resposta indicada ou até 31/10/2026.

3 sem resposta localizada · 5 em que a resposta não enfrentou o pedido · 2 vagas · 2 parciais · 1 ainda em prazo razoável

Para responder “aguardar ou aditar”, bastaram cerca de 62 minutos. Para a comunicação de agosto de 2023, foram 1.173 dias sem resposta específica localizada.

Ver as 13 demandas, uma a uma
Sem resposta localizada1.173 dias

01 · 15/08/2023

2023-M08QFZ

Comuniquei a ordem de reassumir e a incapacidade declarada. Não localizei resposta específica que concilie as duas situações.

Vaga394 dias

02 · 23/04/2024

2024-S0B3XB

Pedi o valor total e o percentual do desconto. Houve redução para 10% em 22/05/2025, mas não localizei o demonstrativo integral solicitado.

Vaga8 dias

03 · 30/04/2026

2026-5LR9S8

Perguntei sistema, setor e pendências. A resposta identificou o sistema e informou sob análise e telefones; restaram questões sobre setor e pendências.

Não enfrentou o pedido50 dias

04 · 13/05/2026

2026-002MCC

Pedi cronologia, fluxo, comunicações e documentos. A resposta indicou unidades e um link temporário; solicitei o enfrentamento individual dos itens.

Não enfrentou o pedido171 dias

05 · 13–14/05/2026

2026-81GP6X / 2026-W002GK

Pedi informações sobre sistemas, rastreabilidade e retenção. Recebi movimentações e informações gerais; permaneci pedindo esclarecimento sobre retenção e resposta conclusiva.

Não enfrentou o pedido14 e 42 dias

06 · 21/08/2026

2026-BNRK8B

Apresentei 12 quesitos e pedi documentos da decisão. Fui orientado a recorrer; o prontuário foi disponibilizado depois. Cobro respostas aos quesitos.

Sem resposta localizada60 dias

07 · 01/09/2026

2026-L5WTS1

Pedi confirmação do recebimento e identificação da unidade responsável. Não localizei resposta específica.

Não enfrentou o pedido22 dias

08 · 21/09/2026

2026-4GWG72

Pedi registros, certidão de inexistência e resposta única. A orientação foi aguardar ou aditar; faltava esclarecer a existência e a entrega dos registros.

Não enfrentou o pedido62 minutos

09 · 13/10/2026

2026-VCSB8R

Perguntei se o aditamento fora encaminhado para julgamento. Recebi orientação para aguardar ou aditar, sem confirmação específica do encaminhamento.

Sem resposta localizada17 dias

10 · 14/10/2026

2026-X21MWR

Pedi prazo estimado para julgamento. Não localizei resposta até o fechamento.

Em prazo razoável10 dias

11 · 21/10/2026

2026-J2022R

Pedi demonstrativo e revisão da reposição. Até o fechamento haviam passado dez dias; esta demanda recente não é tratada como atraso comprovado.

Parcial6 dias

12 · 31/07/2026

e-OUV 2026072357

Na interpelação da Ouvidoria, pedi marco, fila, previsão, análise e agendamento. Houve agendamento; considero os demais pontos apenas parcialmente atendidos.

Parcial14 e 28 dias

13 · 28/08/2026

e-OUV 2026082995

Pedi acesso a 22 itens de registros. A resposta mencionou demanda similar e depois forneceu link dos processos; cobro resposta individual aos itens.

Assédio moral e afastamento profissional: o que a literatura permite questionar?

Esta comparação não afirma que houve assédio moral nem atribui intenção a ninguém. Mas a pergunta é legítima: desde 2024, o Espírito Santo proíbe expressamente o assédio moral no serviço público (LC nº 46/1994, art. 221, XXVII, incluído pela LC nº 1.080/2024). Em Assédio Moral no Trabalho, Robson Zanetti apresenta as quatro fases descritas pelo psicólogo Heinz Leymann. Compare com os fatos registrados nesta página.

  1. Fase 1
    Na literaturaConflitos de trabalho do dia a dia
    Nos meus registros

    2019: pedi mudança de nível por titulação de mestre; quatro ciclos do estágio probatório foram formalizados no mesmo dia, com notas depois revistas.

  2. Fase 2
    Na literaturaInstalação do assédio (mobbing), com atos hostis repetidos
    Nos meus registros

    Controvérsias funcionais sucessivas com a SEDU, uma delas na Justiça. Saber se houve atos hostis repetidos depende de apuração própria; aqui não faço essa afirmação.

  3. Fase 3
    Na literaturaIntervenção tardia da área de pessoal
    Nos meus registros

    Comuniquei a ordem de reassumir ao IPAJM em 15/08/2023. Depois de 1.173 dias, não localizei resposta específica. Desde 2023 são 13 demandas, e 3 seguem sem resposta localizada.

  4. Fase 4
    Na literaturaExclusão do mercado de trabalho. Entre os meios, a obra cita a retirada do trabalho com o pagamento mantido, o afastamento prolongado e a colocação em invalidez.
    Nos meus registros

    Estou fora do cargo desde 2023, com benefício inicialmente calculado em 60% da média contributiva. Pedi para voltar, o IPAJM negou e o recurso segue sem decisão comunicada.

A obra lista a colocação em invalidez entre os meios da fase de exclusão e observa que ela tem custo elevado para a sociedade. Registra também, com Leymann, que certos tratamentos burocráticos tendem a reproduzir as estruturas do assédio. E cita, como precedente trabalhista, um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, no Espírito Santo, que tratou como obrigação principal do empregador “fornecer trabalho, fonte de dignidade do empregado”. Foi um caso trabalhista, diferente do meu. A Constituição inclui o trabalho entre os direitos sociais (art. 6º), o que não garante reversão automática, mas mostra o que está em jogo.

O que não afirmo: não digo que houve assédio moral nem atribuo intenção a qualquer pessoa. A própria obra distingue conflito de trabalho e assédio e exige, entre outros requisitos, atos abusivos repetidos, intenção e prova. Essa qualificação cabe às autoridades competentes. O que está nos documentos é a sequência e o efeito: um professor efetivo pede para voltar ao cargo e continua fora da sala de aula.

Fonte: Robson Zanetti, Assédio Moral no Trabalho (e-book), cap. 8, p. 99-102, com base em Heinz Leymann; também p. 27-41, 63-64 e 87.

O custo de continuar esperando

Não estou reivindicando um cargo que nunca exerci. Estou reivindicando o retorno ao cargo público que conquistei por concurso e do qual estou afastado desde 2023.

O benefício inicial corresponde a cerca de 60% da média contributiva, não necessariamente a 60% do último salário. Também questiono cobranças posteriores e a memória dos descontos. A lei permite descontar pagamento excedente, e o STJ ressalva a boa-fé objetiva do servidor (Tema 1009): por isso cobro o demonstrativo, mês a mês.

Há também um custo público: o Estado continua pagando benefício a um professor de Matemática concursado que reivindica o retorno à sala de aula. Nos documentos que me foram comunicados, não identifiquei fundamentação individualizada sobre quais atribuições do cargo eu estaria impedido de exercer.

Do lado de cá, a sensação é de estar sendo segurado: sem cargo e com a renda reduzida. É como vivo isso, e não uma afirmação sobre a intenção de alguém. Também não afirmo que a aposentadoria proíba toda e qualquer atividade profissional. O impedimento de que trato é o retorno a este cargo.

Uma trajetória que pode ser conferida

Sou licenciado em Matemática, bacharel em Ciência da Computação e mestre em Informática pela UFES. Minha trajetória inclui a SEDU, ensino de tecnologias educacionais na rede municipal de Vila Velha e desenvolvimento de TI na Prefeitura de Vitória.

Continuei estudando após a aposentadoria: concluí duas especializações, em 2025 e 2026, desenvolvi o TEPe — Pauta Eletrônica Individual, com registro no INPI, e fui classificado em seleção pública para ensinar Matemática. Formação e produção não substituem perícia médica; permitem conhecer e conferir a trajetória do servidor que pede uma decisão fundamentada.

A quem levei os questionamentos

  • IPAJM e SEDU: aposentadoria, reversão, documentos, proventos e questões funcionais.
  • Ouvidoria estadual e SECONT/COGES: demora, acesso a registros e procedimentos administrativos.
  • MPES: manifestações identificadas no acervo. Procedimentos de objetos distintos permanecem separados.
  • CRM-ES: representações sobre acesso ao prontuário e atos médico-periciais. Por envolverem procedimentos sigilosos, não divulgo seus números ou peças nesta página.
  • Órgãos de direitos humanos, Assembleia Legislativa e Judiciário: providências com competências e objetos próprios.

A existência de protocolo, representação ou apuração não significa reconhecimento de irregularidade ou condenação. Os identificadores públicos reunidos constam no dossiê detalhado em português.

O que o IPAJM e a SEDU precisam esclarecer

  1. Divergência: por que o Laudo e a Folha de Avaliação de 10/08/2026 trazem marcações diferentes? Qual é a função de cada campo, qual prevalece e onde está o fundamento?
  2. Capacidade: quais limitações atuais, individualizadas, impedem quais atribuições do cargo de professor? O texto da LC nº 282/2004 publicado pelo IPAJM (art. 28) fala em incapacidade para “todas as atividades” do cargo. Em quais registros isso está demonstrado?
  3. Relatório favorável: como foi analisado o relatório médico particular de 31/03/2026, e quais fundamentos técnicos justificam concluir de modo diferente?
  4. Readaptação: a reversão com readaptação (Constituição, art. 40, § 1º, I; Decreto nº 6.266-R/2025, arts. 28 a 32) foi examinada? Onde está a conclusão?
  5. SEDU: como a declaração de incapacidade total e definitiva de fevereiro de 2023 se concilia com a notificação de julho para reassumir, sob pena de faltas?
  6. Recurso e valores: em que situação estão o recurso e o aditamento, quando serão decididos, e onde estão as respostas aos 12 quesitos e o demonstrativo dos descontos?

As respostas oficiais recebidas serão publicadas aqui, com data e fonte.

Documentação, atualização e direito de resposta

Esta é uma denúncia pública de autoria do interessado, não uma reportagem independente. Os recortes permitem conferir uma divergência documental; as críticas e classificações são minhas. A decisão sobre capacidade laboral e o julgamento do recurso cabem às autoridades competentes.

O acervo completo não é publicado: envolve dados de saúde, informações pessoais e peças de procedimentos com restrição de acesso. Esta página mostra trechos e referências selecionados para permitir entender os questionamentos; não permite conferir tudo na íntegra. A ausência de um documento aqui não significa que ele não exista, assim como a simples apresentação de um documento não comprova irregularidade. IPAJM, SEDU e os demais órgãos citados podem apresentar esclarecimentos, documentos ou correções, que serão identificados por data e fonte.

Esclarecimentos, correções e respostas institucionais podem ser enviados pela página de contato do site ou para admin@tecnologiaeducacao.com.br. Não envie prontuários ou dados sensíveis.

Consultar o dossiê detalhado em portuguêsCronologia ampliada, normas e identificadores. As referências legais são brasileiras.
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Legislação e decisões citadas

Sumário para conferência, com links para os textos oficiais sempre que disponíveis. A leitura aplicada ao caso é minha; a decisão cabe às autoridades competentes.

Retorno ao cargo, readaptação e trabalho

Decisão, motivação, prazo e informação

Pagamentos e descontos

Assédio moral

  • LC estadual nº 46/1994, art. 221, XXVII, incluído pela LC nº 1.080/2024: proíbe o assédio moral no serviço público estadual, com penalidades que podem chegar à demissão. Norma de 2024.
  • Robson Zanetti, Assédio Moral no Trabalho, p. 27-41 e 99-102: definição, requisitos, fases e limites do conceito.
  • TRT da 17ª Região, RO 1315.2000.00.17.00.1: citado pela obra de Zanetti (p. 63-64); caso trabalhista, diferente deste.

Crítica pública e seus limites

Referência documental: 31/10/2026. Última atualização da página: 01/11/2026. Voltar ao início