01 · 15/08/2023
2023-M08QFZComuniquei a ordem de reassumir e a incapacidade declarada. Não localizei resposta específica que concilie as duas situações.
Denúncia pública documental · Espírito Santo · Brasil

Em 10 de agosto de 2026, a mesma perícia do IPAJM gerou dois registros: um marca “PERMANENTE — Sim”; o outro, “PERMANENTE — Não”, com validade de um ano. Os dois são contrários ao meu retorno. Três dias depois, o ofício de indeferimento falou em inaptidão “de forma permanente”. Até 31/10/2026, não recebi explicação sobre qual registro vale nem decisão final sobre meu recurso.
Sou professor efetivo de Matemática da SEDU/ES, concursado, mestre em Informática pela UFES, e digo com todas as letras: tenho condições de trabalhar e contesto a incapacidade que me atribuem. Apresentei relatório médico particular favorável ao retorno. Estou fora do cargo desde 2023; a aposentadoria só foi publicada em junho de 2024, com efeitos retroativos, e o benefício foi calculado inicialmente em cerca de 60% da média contributiva, com descontos que questiono.
Em 2023, o mesmo Estado disse duas coisas: em fevereiro, uma declaração pericial registrou incapacidade total e definitiva; em julho, a SEDU me notificou a reassumir o cargo, “sob pena de incidir em faltas injustificadas”. Não preciso adivinhar a intenção de ninguém para mostrar o efeito: um professor que pede para dar aula continua fora da sala e, nos documentos que recebi, o Estado ainda não disse quais atribuições ele não poderia exercer.
Estes são recortes dos documentos reunidos no aditamento do processo 2026.39.400959PA. Mostro só os campos necessários. Os dois formulários são contrários ao retorno imediato: a divergência não me autoriza a voltar, mas exige explicação.



Fonte: anexos do aditamento, páginas 13, 15 e 14, respectivamente. Reproduzem-se somente os campos necessários. Os documentos originais estão em português.
O art. 12 da Portaria IPAJM nº 011-R/2025 manda constar do laudo a data de validade ou a permanência da invalidez. O art. 14, III, dispensa de reavaliação quem tem quadro irreversível caracterizado em laudo com validade permanente. A diferença entre as marcações pode influenciar a validade do laudo e o regime de reavaliação; por isso, sua finalidade e seus efeitos precisam ser esclarecidos pelo IPAJM.
Os campos têm a mesma finalidade nos dois documentos? Se têm, por que divergem e qual prevalece? Se não têm, qual é a diferença, e qual registro sustenta a negativa e o “de forma permanente” do ofício? É essa explicação que cobro do IPAJM.
Compartilhar esta pergunta no WhatsAppUma declaração pericial registrou incapacidade total e definitiva. A guia de inspeção da mesma data registrou prorrogação de licença por prazo indeterminado, sem marcar incapacidade permanente.
Notificação da Secretaria de Educação: “deverá reassumir o exercício do cargo, sob pena de incidir em faltas injustificadas”.
A Corregedoria informou que a penalidade da Portaria nº 651-S “não surtiu os efeitos práticos previstos na legislação”, porque eu já estava afastado pelo IPAJM desde 15/02/2023. A manifestação trata da penalidade, não da ordem de reassumir.
O contexto precisa ser dito: a notificação integrou procedimento disciplinar da SEDU, ligado à Portaria nº 651-S. Mas o próprio registro da Corregedoria aponta que, em julho, eu já estava afastado pelo IPAJM desde fevereiro. Então por que mandar reassumir? Comuniquei essa sequência ao IPAJM em 15/08/2023 (2023-M08QFZ). Até 31/10/2026, 1.173 dias depois, não localizei resposta específica.
Iniciei minha trajetória no serviço público como contratado da própria SEDU. Depois atuei em educação e tecnologia em outras instituições.
Assumi o cargo efetivo de professor de Matemática da SEDU. Em 2019, pedi mudança de nível por titulação de mestre, no processo 87014580. Essa controvérsia funcional é distinta da reversão.
Uma declaração pericial registrou incapacidade total e definitiva. Em julho, a SEDU determinou que eu reassumisse o cargo, sob pena de faltas injustificadas. Posteriormente, a Corregedoria informou que a penalidade vinculada à Portaria nº 651-S não produziu efeitos práticos porque eu já estava afastado pelo IPAJM; não afirmou especificamente que a ordem de reassumir era ineficaz.
Comuniquei ao IPAJM a ordem de reassumir. Não localizei resposta específica no acervo examinado.
Foi publicado o ato de aposentadoria, com efeitos desde fevereiro de 2023. Questiono o intervalo entre os efeitos e a publicação e suas consequências para a reavaliação.
Apresentei o pedido de reversão, instruído com relatório médico particular de 31/03/2026 favorável ao retorno. O relatório não vincula a junta oficial.
Registrei reclamação na Ouvidoria pela demora. Após cobranças e reabertura da manifestação, a avaliação foi agendada.
Depois da reclamação e 110 dias após o pedido, o IPAJM invocou a regra de dois anos da Portaria nº 011-R/2025.
A perícia ocorreu 123 dias depois do pedido. Os documentos trazem as marcações de validade reproduzidas acima. O ofício de indeferimento é de 13 de agosto.
Apresentei recurso administrativo contra a negativa.
O prontuário foi disponibilizado, 53 dias após a perícia. Apresentei aditamento presencial em 09/10, com registro eletrônico em 13/10.
Recebi contato informal propondo reavaliação. Pedi formalização da diligência, sem recusar determinação regularmente expedida.
Não havia recebido decisão final comunicada sobre o recurso. Esta é a data de fechamento do relato, não uma atualização automática do processo.
Nota de transparência: meu pedido de abril de 2026 foi apresentado antes do marco ordinário de dois anos da publicação do ato, previsto no art. 3º, II, da Portaria IPAJM nº 011-R/2025 e completado em 24/06/2026. A perícia ocorreu depois desse marco. Minha crítica trata do conteúdo da avaliação e do julgamento do recurso; não depende de afirmar que toda a espera foi atraso ilegal.
Desde 2023, fiz 13 pedidos e manifestações sobre minha situação funcional, pericial, documental e financeira. O problema não é a quantidade de protocolos: é quais perguntas continuam sem resposta objetiva. Classifiquei cada um comparando o pedido com a resposta documentada até 31/10/2026. “Sem resposta localizada” significa que não encontrei comunicação dirigida a mim; não prova ausência de atos internos. O tempo vai até a resposta indicada ou até 31/10/2026.
3 sem resposta localizada · 5 em que a resposta não enfrentou o pedido · 2 vagas · 2 parciais · 1 ainda em prazo razoável
Para responder “aguardar ou aditar”, bastaram cerca de 62 minutos. Para a comunicação de agosto de 2023, foram 1.173 dias sem resposta específica localizada.
Comuniquei a ordem de reassumir e a incapacidade declarada. Não localizei resposta específica que concilie as duas situações.
Pedi o valor total e o percentual do desconto. Houve redução para 10% em 22/05/2025, mas não localizei o demonstrativo integral solicitado.
Perguntei sistema, setor e pendências. A resposta identificou o sistema e informou sob análise e telefones; restaram questões sobre setor e pendências.
Pedi cronologia, fluxo, comunicações e documentos. A resposta indicou unidades e um link temporário; solicitei o enfrentamento individual dos itens.
Pedi informações sobre sistemas, rastreabilidade e retenção. Recebi movimentações e informações gerais; permaneci pedindo esclarecimento sobre retenção e resposta conclusiva.
Apresentei 12 quesitos e pedi documentos da decisão. Fui orientado a recorrer; o prontuário foi disponibilizado depois. Cobro respostas aos quesitos.
Pedi confirmação do recebimento e identificação da unidade responsável. Não localizei resposta específica.
Pedi registros, certidão de inexistência e resposta única. A orientação foi aguardar ou aditar; faltava esclarecer a existência e a entrega dos registros.
Perguntei se o aditamento fora encaminhado para julgamento. Recebi orientação para aguardar ou aditar, sem confirmação específica do encaminhamento.
Pedi prazo estimado para julgamento. Não localizei resposta até o fechamento.
Pedi demonstrativo e revisão da reposição. Até o fechamento haviam passado dez dias; esta demanda recente não é tratada como atraso comprovado.
Na interpelação da Ouvidoria, pedi marco, fila, previsão, análise e agendamento. Houve agendamento; considero os demais pontos apenas parcialmente atendidos.
Pedi acesso a 22 itens de registros. A resposta mencionou demanda similar e depois forneceu link dos processos; cobro resposta individual aos itens.
Esta comparação não afirma que houve assédio moral nem atribui intenção a ninguém. Mas a pergunta é legítima: desde 2024, o Espírito Santo proíbe expressamente o assédio moral no serviço público (LC nº 46/1994, art. 221, XXVII, incluído pela LC nº 1.080/2024). Em Assédio Moral no Trabalho, Robson Zanetti apresenta as quatro fases descritas pelo psicólogo Heinz Leymann. Compare com os fatos registrados nesta página.
2019: pedi mudança de nível por titulação de mestre; quatro ciclos do estágio probatório foram formalizados no mesmo dia, com notas depois revistas.
Controvérsias funcionais sucessivas com a SEDU, uma delas na Justiça. Saber se houve atos hostis repetidos depende de apuração própria; aqui não faço essa afirmação.
Comuniquei a ordem de reassumir ao IPAJM em 15/08/2023. Depois de 1.173 dias, não localizei resposta específica. Desde 2023 são 13 demandas, e 3 seguem sem resposta localizada.
Estou fora do cargo desde 2023, com benefício inicialmente calculado em 60% da média contributiva. Pedi para voltar, o IPAJM negou e o recurso segue sem decisão comunicada.
A obra lista a colocação em invalidez entre os meios da fase de exclusão e observa que ela tem custo elevado para a sociedade. Registra também, com Leymann, que certos tratamentos burocráticos tendem a reproduzir as estruturas do assédio. E cita, como precedente trabalhista, um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, no Espírito Santo, que tratou como obrigação principal do empregador “fornecer trabalho, fonte de dignidade do empregado”. Foi um caso trabalhista, diferente do meu. A Constituição inclui o trabalho entre os direitos sociais (art. 6º), o que não garante reversão automática, mas mostra o que está em jogo.
O que não afirmo: não digo que houve assédio moral nem atribuo intenção a qualquer pessoa. A própria obra distingue conflito de trabalho e assédio e exige, entre outros requisitos, atos abusivos repetidos, intenção e prova. Essa qualificação cabe às autoridades competentes. O que está nos documentos é a sequência e o efeito: um professor efetivo pede para voltar ao cargo e continua fora da sala de aula.
Fonte: Robson Zanetti, Assédio Moral no Trabalho (e-book), cap. 8, p. 99-102, com base em Heinz Leymann; também p. 27-41, 63-64 e 87.
Não estou reivindicando um cargo que nunca exerci. Estou reivindicando o retorno ao cargo público que conquistei por concurso e do qual estou afastado desde 2023.
O benefício inicial corresponde a cerca de 60% da média contributiva, não necessariamente a 60% do último salário. Também questiono cobranças posteriores e a memória dos descontos. A lei permite descontar pagamento excedente, e o STJ ressalva a boa-fé objetiva do servidor (Tema 1009): por isso cobro o demonstrativo, mês a mês.
Há também um custo público: o Estado continua pagando benefício a um professor de Matemática concursado que reivindica o retorno à sala de aula. Nos documentos que me foram comunicados, não identifiquei fundamentação individualizada sobre quais atribuições do cargo eu estaria impedido de exercer.
Do lado de cá, a sensação é de estar sendo segurado: sem cargo e com a renda reduzida. É como vivo isso, e não uma afirmação sobre a intenção de alguém. Também não afirmo que a aposentadoria proíba toda e qualquer atividade profissional. O impedimento de que trato é o retorno a este cargo.
Sou licenciado em Matemática, bacharel em Ciência da Computação e mestre em Informática pela UFES. Minha trajetória inclui a SEDU, ensino de tecnologias educacionais na rede municipal de Vila Velha e desenvolvimento de TI na Prefeitura de Vitória.
Continuei estudando após a aposentadoria: concluí duas especializações, em 2025 e 2026, desenvolvi o TEPe — Pauta Eletrônica Individual, com registro no INPI, e fui classificado em seleção pública para ensinar Matemática. Formação e produção não substituem perícia médica; permitem conhecer e conferir a trajetória do servidor que pede uma decisão fundamentada.
A existência de protocolo, representação ou apuração não significa reconhecimento de irregularidade ou condenação. Os identificadores públicos reunidos constam no dossiê detalhado em português.
As respostas oficiais recebidas serão publicadas aqui, com data e fonte.
Esta é uma denúncia pública de autoria do interessado, não uma reportagem independente. Os recortes permitem conferir uma divergência documental; as críticas e classificações são minhas. A decisão sobre capacidade laboral e o julgamento do recurso cabem às autoridades competentes.
O acervo completo não é publicado: envolve dados de saúde, informações pessoais e peças de procedimentos com restrição de acesso. Esta página mostra trechos e referências selecionados para permitir entender os questionamentos; não permite conferir tudo na íntegra. A ausência de um documento aqui não significa que ele não exista, assim como a simples apresentação de um documento não comprova irregularidade. IPAJM, SEDU e os demais órgãos citados podem apresentar esclarecimentos, documentos ou correções, que serão identificados por data e fonte.
Esclarecimentos, correções e respostas institucionais podem ser enviados pela página de contato do site ou para admin@tecnologiaeducacao.com.br. Não envie prontuários ou dados sensíveis.
Consultar o dossiê detalhado em portuguêsCronologia ampliada, normas e identificadores. As referências legais são brasileiras.Participação opcional. Sem nome ou email. Respostas por visitantes voluntários, sem representar a população.
Responsável: autor do site (contato no rodapé). A consulta registra respostas, data, idioma e identificador aleatório, sem solicitar nome, e-mail ou diagnóstico. O arquivo de respostas não inclui IP; a hospedagem pode manter logs técnicos. Cookie de participação: até 180 dias. Não há exclusão automática configurada. Resultados voluntários e não representativos, sem comprovar culpa ou aptidão médica.
Compartilhar não significa concordar comigo. Significa pedir que o Estado responda. Confira as fontes e preserve o contexto.
Sumário para conferência, com links para os textos oficiais sempre que disponíveis. A leitura aplicada ao caso é minha; a decisão cabe às autoridades competentes.
Referência documental: 31/10/2026. Última atualização da página: 01/11/2026. Voltar ao início