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Ilustração editorial sobre professor efetivo impedido de retornar ao cargo, com elementos simbólicos da educação pública, do IPAJM e da Constituição.
Ilustração editorial. Os personagens e a situação representados não são fotografias dos envolvidos nem reprodução de um acontecimento real.

Dossiê detalhado: IPAJM nega retorno de professor da SEDU

Denúncia pública documental · Relato de Douglas Alves do Espirito Santo · Professor efetivo da SEDU/ES · Referência: 31/10/2026

123 dias Entre o pedido de reversão e a perícia
3 dias Da perícia até a data do ofício de negativa
58 dias Desde o recurso, sem decisão final comunicada até 31/10/2026
13 demandas Manifestações relacionadas ao IPAJM e à Ouvidoria desde 2023; respostas avaliadas na matriz

Trajetória verificável — o contraponto aos atos administrativos

Uma carreira de serviço público, educação e tecnologia que merece explicações concretas

Experiência documentada Da docência em 1996 ao cargo efetivo de professor de Matemática

Minha trajetória inclui passagens pela SEDU, atuação como professor de tecnologias educacionais na rede municipal de Vila Velha e desenvolvimento de TI na Prefeitura de Vitória. Tenho licenciatura em Matemática, bacharelado em Ciência da Computação e mestrado em Informática pela UFES. É um histórico verificável, não uma prova automática de aptidão médica.

Contribuição educacional concreta Uma ferramenta gratuita criada para facilitar o trabalho docente

Desenvolvi o TEPe — Pauta Eletrônica Individual, concebido para organizar escolas, turmas, alunos, notas e relatórios, inclusive cálculos automáticos. Continuei estudando e desenvolvendo projetos após a aposentadoria.

Experiência e produção intelectual não substituem perícia. Minha pergunta é: onde está a análise individualizada das atribuições docentes, das limitações funcionais atuais e da possibilidade de readaptação?

Antes dos documentos, entenda o percurso

Como cheguei até aqui: a história em dois minutos

1996–2016 — Uma carreira construída. Comecei no serviço público como professor contratado da própria SEDU, em 1996, e depois atuei em educação e tecnologia em outras instituições. Em 2016, assumi o cargo efetivo de professor de Matemática. Sou licenciado em Matemática, bacharel em Ciência da Computação e mestre em Informática pela UFES. Esses diplomas não substituem uma avaliação médica, mas demonstram a trajetória profissional que está em discussão.

2019 — Questionamentos funcionais anteriores à aposentadoria. Solicitei mudança de nível por titulação de mestre, no processo 87014580. Quatro ciclos do estágio probatório foram formalizados no mesmo dia, com notas posteriormente revistas. A mudança de nível tornou-se controvérsia judicial, separada do pedido de reversão.

2023–2024 — Incapacidade pericial e ordem administrativa de retorno. Em fevereiro de 2023, a documentação pericial registrou incapacidade total e definitiva. Em julho, a SEDU determinou que eu reassumisse o cargo, sob pena de faltas injustificadas. Comuniquei a situação ao IPAJM em 15/08/2023 (2023-M08QFZ), sem localizar resposta específica. A aposentadoria produziu efeitos em 2023, mas o ato só foi publicado em junho de 2024. O benefício foi inicialmente calculado em 60% da média contributiva; questiono também cobranças e descontos de valores pagos anteriormente.

2026 — 123 dias até a perícia; ofício de indeferimento datado três dias depois. Com relatório médico particular de 31/03, solicitei a reversão em 09/04/2026 (2026.39.400959PA). Após cobranças e reclamação na Ouvidoria (e-OUV 2026072357), a perícia ocorreu em 10/08: 123 dias depois. Em 13/08, veio o ofício de indeferimento. Dois registros da mesma avaliação divergem sobre a permanência, embora ambos sejam desfavoráveis ao retorno imediato. É essa diferença, e a fundamentação funcional que a sustenta, que cobro.

Setembro–outubro — Recurso sem decisão final comunicada. Recorri em 03/09, obtive o prontuário posteriormente e aditei o recurso em 09/10. Até 31/10/2026, não havia decisão final comunicada. Esta página organiza 13 demandas dirigidas ao IPAJM, com as respostas encontradas e as lacunas que identifiquei. Também procurei órgãos de controle e fiscalização. Não exijo resultado predeterminado: exijo coerência documental, fundamentação técnica e julgamento do recurso.

É isto que denuncio: permaneço afastado das funções por conclusão médico-pericial que contesto, enquanto os registros disponíveis divergem sobre a permanência. Minha posição no recurso é que não subsiste a incapacidade apontada pelo IPAJM. Cabe ao Estado esclarecer quais limitações impedem o exercício das atribuições docentes, se examinou a readaptação prevista nas normas e quando decidirá fundamentadamente o recurso.

A história completa em uma leitura rápida

Nove fatos que explicam minha denúncia

  1. 01

    O Estado mantém um professor efetivo fora do cargo que conquistou por concurso.

    Professor de Matemática da SEDU desde 2016, sigo estudando e produzindo. O IPAJM mantém a aposentadoria por incapacidade e condiciona meu retorno à reversão.

  2. 02

    Em 2023, a junta declarou incapacidade e a SEDU mandou reassumir o cargo.

    Cinco meses depois da declaração, um ato da SEDU ordenou o retorno “sob pena de incidir em faltas injustificadas”. Comuniquei o IPAJM em 15/08/2023. Depois de 1.173 dias, não localizei resposta.

  3. 03

    Desde 2023, o benefício foi calculado em 60% da média contributiva.

    O percentual incide sobre a média usada no cálculo, não sobre o último salário.

  4. 04

    O IPAJM pagou valores superiores e depois iniciou cobranças e descontos.

    Perguntei o valor total e o percentual do desconto em 23/04/2024. A redução para 10% veio 394 dias depois, sem o demonstrativo que eu pedia.

  5. 05

    A publicação do ato demorou, e a espera pela reavaliação aumentou.

    Os efeitos são de fevereiro de 2023; a publicação, de junho de 2024. É dessa data que a Portaria conta os dois anos. Como a norma toma a publicação como referência, questiono a justificativa do intervalo entre os efeitos e a publicação do ato e suas consequências para a reavaliação.

  6. 06

    Foram 123 dias até a perícia, após cobranças e reclamação na Ouvidoria.

    Pedido em 09/04/2026, manifestação e-OUV 2026072357 e avaliação somente em 10/08/2026.

  7. 07

    O ofício de indeferimento foi datado três dias após a perícia; os registros divergem.

    O laudo assinala “PERMANENTE — Sim”; a folha da junta, “PERMANENTE — Não”, com validade de um ano. O prontuário só foi disponibilizado depois.

    Conferir os recortes dos documentos

  8. 08

    Treze demandas e manifestações relacionadas ao IPAJM desde 2023: respostas completas não localizadas na matriz.

    Nos registros reconstituídos: 3 sem resposta localizada, 5 desviados de objeto ou canal, 2 vagos, 2 parciais e 1 ainda em prazo razoável. Veja pedido por pedido.

  9. 09

    Recorri e aditei o recurso. A decisão final ainda não veio.

    Recurso de 03/09/2026 e aditamento de 09/10/2026. Até 31/10/2026, nenhuma decisão conclusiva havia sido comunicada.

Uma carreira iniciada na educação pública em 1996, com experiência em ensino e tecnologia, contrasta com a manutenção do afastamento do cargo sem que eu tenha localizado, nos registros recebidos, fundamentação individualizada das atividades docentes afetadas. A formação não substitui a perícia; os documentos, porém, precisam explicar a decisão. É isso que cobro do IPAJM e da SEDU.

A principal contradição documental

Uma perícia. Duas respostas sobre permanência.

Laudo Médico Pericial · 10/08/2026 PERMANENTE — SIM

Marcação do IPAJM no laudo médico de uma página, associado à negativa da reversão.

Folha de Avaliação da Junta · 10/08/2026 PERMANENTE — NÃO

Marcação da mesma junta, na mesma data, com validade de um ano. O documento também é desfavorável ao retorno imediato.

Conferência visual dos originais

O que realmente está marcado nos documentos

Os recortes abaixo vêm dos anexos do aditamento ao recurso administrativo do processo nº 2026.39.400959PA. Foram selecionados apenas os campos necessários à comparação; os dados médicos e pessoais fora dessas áreas não são publicados. Os dois formulários permanecem desfavoráveis ao retorno imediato.

DOCUMENTO 01 · EXTRATO PARA CONFERÊNCIA

Laudo Médico Pericial — 10/08/2026

PERMANENTE — SIM

Recorte do Laudo Médico Pericial — 10/08/2026: PERMANENTE — SIM. Somente a área relevante do documento foi reproduzida.

Anexo do aditamento ao recurso, p. 13. Recorte restrito ao campo pertinente; documento integral preservado fora desta página.

DOCUMENTO 02 · EXTRATO PARA CONFERÊNCIA

Folha de Avaliação da Junta — 10/08/2026

PERMANENTE — NÃO · validade de 1 ano

Recorte da Folha de Avaliação da Junta — 10/08/2026: PERMANENTE — NÃO · validade de 1 ano. Somente a área relevante do documento foi reproduzida.

Anexo do aditamento ao recurso, p. 15. Recorte restrito ao campo pertinente; documento integral preservado fora desta página.

Ver também o trecho do ofício de indeferimento de 13/08/2026

DOCUMENTO 03 · EXTRATO PARA CONFERÊNCIA

Ofício IPAJM nº 014/2026 — 13/08/2026

Ofício datado três dias após a perícia

Recorte do Ofício IPAJM nº 014/2026 — 13/08/2026: Ofício datado três dias após a perícia. Somente a área relevante do documento foi reproduzida.

Anexo do aditamento ao recurso, p. 14. Recorte restrito ao campo pertinente; documento integral preservado fora desta página.

Os recortes não são reproduções integrais. Foram excluídos dados sensíveis não necessários à comparação. Qualquer imagem publicada pode ser copiada ou capturada.

O que precisa ser esclarecido: esses registros têm finalidades diferentes, houve erro de preenchimento ou a conclusão é inconsistente? A diferença pode ter relevância para a interpretação do laudo e do regime de reavaliação: o art. 14, III, da Portaria IPAJM 011-R/2025 disciplina hipótese de dispensa de reavaliação com indicação de validade permanente. Em 25 de setembro, uma resposta da Gerência de Perícia usou outra fórmula: sem capacidade “naquele momento”. Permanente, por um ano ou “naquele momento”: qual registro vale?

Providências administrativas e institucionais

Órgãos aos quais levei os questionamentos

IPAJM

Aposentadoria, proventos, perícia, reversão, recurso e acesso ao prontuário.

SEDU e Corregedoria

Questões funcionais sobre carreira e estágio probatório.

Ouvidoria estadual / e-OUV

Demora na perícia, solicitações de informação e acesso aos documentos.

SECONT / COGES

Representações relacionadas aos procedimentos administrativos e financeiros.

Ministério Público — MPES

Notícias de Fato e questões administrativas encaminhadas para apreciação.

CRM-ES

Representações relativas a atos médico-periciais e acesso ao prontuário.

Órgãos de direitos humanos

CEDH-ES e Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Assembleia Legislativa e Judiciário

Manifestações e procedimento judicial de objeto funcional distinto.

Cada manifestação tem objeto próprio e segue na competência de cada órgão.

Documentação e análise aprofundada

Para entender cada fato em detalhes

As informações essenciais estão acima. A seguir, estão a cronologia, os pontos controvertidos, as referências jurídicas e os números dos processos.

01 · Cronologia dos acontecimentos — 2023 a 2026
  1. 15/02/2023: início dos efeitos da aposentadoria, conforme o histórico processual.
  2. 23/02/2023: declaração da junta fala em incapacidade total e definitiva; guia de inspeção da mesma data registra prorrogação de licença por prazo indeterminado, sem marcar incapacidade permanente.
  3. Julho/2023: ato da SEDU manda reassumir o exercício do cargo, “sob pena de incidir em faltas injustificadas”.
  4. 15/08/2023: comunicação ao IPAJM, E-Docs 2023-M08QFZ e complementos, sem resposta localizada.
  5. 2023: cálculo dos proventos e controvérsia sobre valores efetivamente pagos.
  6. 23/04/2024: pergunta sobre o valor total e o percentual do desconto, E-Docs 2024-S0B3XB.
  7. 24/06/2024: publicação do ato de aposentadoria.
  8. 22/05/2025: redução do desconto para 10%, 394 dias depois da pergunta e sem demonstrativo.
  9. 31/03/2026: relatório médico particular favorável ao retorno ao trabalho, apresentado para instruir o pedido de reversão.
  10. 09/04/2026: pedido de reversão, processo 2026.39.400959PA.
  11. 30/04/2026: cobrança de andamento no E-Docs 2026-5LR9S8.
  12. 24/07/2026: reclamação e-OUV 2026072357.
  13. 28/07/2026: o IPAJM invoca a regra de dois anos da publicação, 110 dias depois do pedido.
  14. 10/08/2026: realização da perícia médica, 123 dias após o pedido.
  15. 13/08/2026: data do ofício de indeferimento da reversão.
  16. 21/08/2026: doze quesitos e pedido de documentos, E-Docs 2026-BNRK8B.
  17. 28/08/2026: manifestação e-OUV 2026082995.
  18. 03/09/2026: apresentação de recurso administrativo.
  19. 04/09/2026: a resposta aos doze quesitos indica o recurso, já apresentado na véspera.
  20. 15/09/2026: representação ao CRM-ES.
  21. 25/09/2026: resposta da Gerência de Perícia usa a expressão “naquele momento”.
  22. 02/10/2026: disponibilização do prontuário médico, E-Docs 2026-CKSW4B, 53 dias depois da perícia.
  23. 09/10/2026: aditamento presencial do recurso.
  24. 13/10/2026: registro eletrônico do aditamento, E-Docs 2026-VCSB8R; em cerca de 62 minutos, a resposta orienta “aguardar ou aditar”.
  25. 14/10/2026: pedido de prazo para a decisão, E-Docs 2026-X21MWR, sem resposta localizada.
  26. 23/10/2026: mensagem informal propõe nova reavaliação. Pedi formalização, sem recusar diligência regularmente determinada.
  27. 31/10/2026: data de referência do dossiê, sem decisão final do recurso comunicada.
02 · Divergências da perícia e dúvidas sobre a conclusão médica

Permanente ou não permanente?

O Laudo Médico Pericial e a Folha de Avaliação da Junta, ambos relativos à perícia de 10/08/2026, apresentam marcações diferentes sobre a permanência da incapacidade.

Falta esclarecer a finalidade de cada formulário, identificar eventual erro material e explicar qual conclusão deve prevalecer.

Quais atividades docentes estariam comprometidas?

Nos registros disponibilizados, não encontro explicação individualizada suficiente sobre quais atribuições do cargo de professor estariam inviabilizadas por limitações atuais.

Uma avaliação de capacidade laboral deve ser relacionada às atribuições e exigências reais do cargo.

A readaptação prevista na norma foi examinada?

A Portaria IPAJM nº 011-R/2025 e o Decreto Estadual nº 6.266-R/2025 abordam a possibilidade de reversão com readaptação em determinadas situações de capacidade laboral residual. A NP IPAJM nº 05.03/2025, itens 4.1 e 4.3, também associa a concessão da aposentadoria por incapacidade à impossibilidade de readaptação e à ausência de capacidade laboral residual; essa norma vigora desde 01/09/2025 e não deve ser aplicada retroativamente à avaliação de 2023.

Sem aceitar a conclusão de incapacidade, pergunto se essa alternativa foi efetivamente examinada no caso concreto e onde está registrada a fundamentação correspondente.

O relatório médico particular foi analisado?

Foi apresentado relatório de 31/03/2026, favorável ao retorno ao trabalho. A junta oficial pode divergir do médico particular, mas precisa explicar a divergência em termos técnicos.

Acesso à anamnese e ao prontuário

Solicitei acesso aos registros que sustentaram a perícia. O prontuário só foi disponibilizado em 02/10/2026, 53 dias depois da perícia, depois da negativa e da apresentação do recurso inicial.

Permanece o pedido de identificação precisa dos elementos clínicos e funcionais utilizados para a conclusão, respeitadas as regras de sigilo médico.

03 · Benefício de 60%, pagamentos e descontos

Como foi calculado o benefício

A memória de cálculo indicada no acervo fixa os proventos iniciais em aproximadamente 60% da média contributiva. O percentual incide sobre a média, não sobre o último salário.

Pagamentos superiores e posterior cobrança

O IPAJM pagou valores superiores aos proventos que depois fixou e iniciou procedimentos para reposição das diferenças, com reflexos sobre o benefício.

Em 23/04/2024, perguntei o valor total e o percentual do desconto. A redução para 10% veio em 22/05/2025, 394 dias depois, sem o demonstrativo pedido. O demonstrativo voltou a ser solicitado em 21/10/2026, no E-Docs 2026-J2022R.

São questionados a comunicação, a memória de cálculo mês a mês, a identificação dos valores e a oportunidade de contestação administrativa. O tema também foi levado à via correcional, no E-Docs 2026-43Z6GG.

Impacto funcional

A aposentadoria impede o exercício regular do cargo enquanto não houver reversão válida. As consequências atingem a renda e os direitos vinculados à atividade funcional.

04 · Reavaliação bienal e contagem do prazo

A aposentadoria produziu efeitos em fevereiro de 2023, mas o ato só foi publicado em 24/06/2024, mais de 16 meses depois.

A Portaria IPAJM nº 011-R/2025 conta os dois anos da publicação do ato de concessão (art. 2º) e só admite o pedido do segurado depois desse prazo (art. 3º, II). Assim, o atraso na publicação empurrou o início da contagem.

Em 28/07/2026, o IPAJM invocou essa regra para justificar a espera. A explicação chegou 110 dias depois do pedido, e só após a reclamação na Ouvidoria.

Falta demonstrar quando e como o IPAJM cumpriu os deveres de convocação e reavaliação, considerados a data oficial de publicação, a vigência das normas e os documentos de convocação.

05 · Recurso administrativo, aditamento e ausência de decisão comunicada

O recurso foi apresentado em 03/09/2026, contra a conclusão da avaliação médico-pericial.

Em outubro, apresentei aditamento, com registro eletrônico E-Docs 2026-VCSB8R.

Em 23/10/2026, uma mensagem informal propôs nova reavaliação. Pedi a formalização da finalidade, da autoridade responsável e da base do procedimento, sem recusar diligência regularmente determinada. O convite informal não decide o recurso.

Até 31/10/2026, não constava decisão final comunicada nos registros usados para este relato.

O art. 13 da Portaria IPAJM nº 011-R/2025 dá ao segurado 30 dias para recorrer. O mesmo artigo não fixa prazo para a decisão. Em 14/10/2026, perguntei o prazo estimado de julgamento (E-Docs 2026-X21MWR) e não localizei resposta.

CRM-ES · Representações sobre prontuário e atos médico-periciais

Levei ao CRM-ES representações distintas sobre acesso a prontuário e sobre atos médico-periciais do IPAJM. Os procedimentos tramitam sob sigilo; por isso, esta página não traz números nem detalhes.

06 · Outras questões da trajetória funcional na SEDU

Estágio probatório

O acervo inclui questionamentos sobre ciclos avaliativos formalizados em 27/09/2019 e providências administrativas posteriores.

Mudança de nível

O processo administrativo 87014580, iniciado em 2019, envolve controvérsia sobre documentação exigida para mudança de nível funcional.

Ordem de reassumir o cargo, em 2023

Em julho de 2023, cinco meses depois da declaração de incapacidade, ato da SEDU mandou reassumir o exercício do cargo. Manifestação posterior da Corregedoria da SEDU informa que a penalidade vinculada à Portaria nº 651-S não surtiu efeitos práticos, em razão do afastamento já existente pelo IPAJM. Essa manifestação não declarou especificamente que a ordem de reassumir era ineficaz. A ordem foi comunicada ao IPAJM em 15/08/2023, e não localizei resposta.

Processo judicial

O processo 5043872-06.2023.8.08.0024 está relacionado a questão funcional de mudança de nível, distinta do pedido previdenciário de reversão.

Cada procedimento tem objeto próprio e é examinado separadamente.

07 · Legislação aplicável e possíveis questões jurídicas

Constituição Federal

Art. 5º, LV: contraditório e ampla defesa em processos administrativos e judiciais.

Art. 5º, LXXVIII: duração razoável do processo.

Art. 37: princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 40, § 1º, I: aposentadoria por incapacidade permanente no cargo, quando insuscetível de readaptação, com avaliações periódicas obrigatórias.

Art. 37, § 13: readaptação do servidor efetivo, mantida a remuneração do cargo de origem.

Lei Complementar Estadual nº 46/1994

O art. 51 disciplina a reversão de aposentadoria por invalidez, observada a legislação atualizada e a inspeção médica oficial. O art. 51-A trata da readaptação funcional.

O art. 221, XXVII, incluído pela LC nº 1.080/2024, proíbe o assédio moral no serviço público estadual; o art. 221, III, admite a crítica em trabalho assinado; o art. 151, parágrafo único, traz parâmetro de 30 dias para decidir requerimento e reconsideração.

Lei Complementar Estadual nº 282/2004

Integra o regime previdenciário estadual, incluindo regras sobre aposentadoria por invalidez e reavaliação, com as alterações legislativas posteriores.

Portaria IPAJM nº 011-R/2025

Art. 2º: primeira inspeção em dois anos, contados da publicação do ato de concessão.

Art. 3º, II: reavaliação a pedido do segurado, após dois anos da publicação.

Art. 11: possibilidade de reversão com readaptação diante de capacidade laborativa residual.

Art. 12: indicação da validade ou permanência da incapacidade no laudo.

Art. 13: recurso contra decisão pericial, em 30 dias; o artigo não fixa prazo para a decisão.

Art. 14: hipóteses de dispensa da reavaliação.

Decreto Estadual nº 6.266-R/2025

Os arts. 28 e 29 tratam da reavaliação de aposentados por incapacidade e do encaminhamento para possível reversão com readaptação diante de capacidade laboral residual.

Esse decreto revogou o Decreto nº 5.418-R/2023. Assim, referências ao decreto anterior precisam considerar a revogação e a data dos atos analisados.

Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011)

Art. 11: acesso imediato ou, não sendo possível, em até 20 dias, prorrogáveis por mais 10.

Questões jurídicas que merecem apuração

  • Suficiência e coerência da motivação médico-pericial.
  • Exame concreto da capacidade funcional e possibilidade de readaptação.
  • Acesso oportuno a documentos necessários ao exercício do direito de defesa.
  • Razoabilidade dos prazos e regularidade da tramitação.
  • Regularidade dos procedimentos de cálculo, reposição e desconto de valores.
  • Resposta fundamentada aos argumentos relevantes do recurso.

Cabe às autoridades competentes examinar esses pontos, com os autos completos.

Fontes oficiais

08 · Protocolos, processos e identificadores documentais

Os números abaixo permitem identificar documentos citados no dossiê. Eles não representam necessariamente links públicos diretos.

DataProtocoloAssunto
201987014580Mudança de nível funcional
20232023.17.0190PAposentadoria
20230201/SFR/IPAJM/2023Proventos e reposição
15/08/232023-M08QFZComunicação ao IPAJM sem resposta localizada
23/04/242024-S0B3XBValor e percentual do desconto
09/04/262026.39.400959PAPedido de reversão
30/04/262026-5LR9S8Cobrança de andamento
24/07/26e-OUV 2026072357Demora da perícia
13/08/26014/2026/SPI/GPMS/DMS/IPAJMIndeferimento
21/08/262026-BNRK8BEsclarecimentos e documentos
28/08/26e-OUV 2026082995Acesso a registros
03/09/262026-VQ90WK / 2026-4NC5GFRecurso
02/10/262026-CKSW4BProntuário
09–13/102026-VCSB8RAditamento do recurso
14/10/262026-X21MWRPedido de prazo para a decisão
21/10/262026-J2022RDemonstrativo dos descontos
20262026-RK8V38 / 2026-43Z6GGSECONT / COGES
2026GAMPES 2026.0017.8461-31MPES
2026GAMPES 2026.0020.3261-87MPES
20262026-2XGFWJDireitos humanos
202600105.003594/2026-80MDHC
2026ALES 2026092363372Assembleia Legislativa
20235043872-06.2023.8.08.0024Judiciário — questão funcional
09 · Os 13 pedidos ao IPAJM: o pedido, a resposta e o que falta

Uma classificação principal por pedido, em minha leitura dos registros. “Nada localizado” significa que não encontrei mensagem dirigida a mim. O tempo vai até a resposta indicada ou até 31/10/2026.

O pedidoA resposta registradaTempoO que falta
15/08/2023. Comunicação ao IPAJM sobre o afastamento pela junta e a ordem de reassumir o cargo (2023-M08QFZ e três complementos)Nada localizado1.173 diasSem resposta: manifestação sobre o choque entre as duas situações
23/04/2024. Valor total da diferença e percentual do desconto (2024-S0B3XB)Nada direto. Em 22/05/2025, após novo pedido, redução para 10%394 diasVaga: valor total e demonstrativo
30/04/2026. Sistema, setor e pendência (2026-5LR9S8)Sistema identificado, “sob análise” e telefones8 diasVaga: setor e pendência
13/05/2026. Linha do tempo, histórico, fluxo, comunicações e documentos (2026-002MCC)Três unidades, “almeja cópia?”, “maior clareza”. Link de um processo, válido por 5 dias50 diasDesvio: resposta individual aos cinco itens
13 e 14/05/2026. Sistemas, rastreabilidade e retenção (2026-81GP6X e 2026-W002GK)12 movimentos em 44 dias e respostas gerais171 diasDesvio: prazo de retenção e mensagem final
21/08/2026. Doze quesitos e os documentos da decisão (2026-BNRK8B)“O meio hábil é o recurso.” Prontuário em 02/1014 e 42 diasDesvio: os doze quesitos
01/09/2026. O pedido foi recebido? Quem responde? (2026-L5WTS1)Não tratado60 diasSem resposta: confirmação e unidade responsável
21/09/2026. Registros, certidão de inexistência e resposta única (2026-4GWG72)“Aguardar ou aditar”22 diasDesvio: registros e declaração do que não existe
13/10/2026. O aditamento foi ao julgamento? (2026-VCSB8R)A mesma orientação62 minutosDesvio: confirmação do envio
14/10/2026. Qual o prazo do julgamento? (2026-X21MWR)Nada localizado17 diasSem resposta: prazo estimado
21/10/2026. Demonstrativo e revisão da reposição (2026-J2022R)Nada até 31/1010 diasAguarda: ainda em prazo razoável
31/07/2026. Ouvidoria: marco, fila, previsão, análise e agendamento (e-OUV 2026072357)Só o agendamento6 diasParcial: quatro das cinco questões
28/08/2026. Ouvidoria: 22 itens sobre registros (e-OUV 2026082995)“Demanda similar”; depois, link dos processos14 e 28 diasParcial: resposta item a item
10 · Perguntas que ainda precisam de respostas documentadas
  1. Por que dois documentos da mesma perícia registram informações diferentes sobre a permanência?
  2. Quais são as limitações funcionais concretas identificadas em relação às atribuições de professor?
  3. A readaptação prevista na norma foi avaliada? Em qual documento?
  4. Quais anotações clínicas e elementos da anamnese sustentaram a conclusão?
  5. Como foi analisado o relatório médico particular apresentado em março de 2026?
  6. Qual é a memória detalhada dos valores cobrados e descontados?
  7. Por que a comunicação de 15/08/2023 sobre a ordem de reassumir o cargo segue sem resposta localizada?
  8. Onde estão as respostas aos doze quesitos do E-Docs 2026-BNRK8B?
  9. Quais registros demonstram o cumprimento das regras de reavaliação periódica?
  10. Quais argumentos do recurso e do aditamento já foram apreciados?
  11. Qual é a decisão administrativa fundamentada e quando será formalmente comunicada?

Transparência e direito de resposta

Não peço uma decisão favorável sem fundamento. Peço uma decisão que possa ser compreendida e conferida.

Este é um relato público assinado sobre procedimentos administrativos que afetam minha vida profissional e financeira. Os órgãos mencionados podem prestar esclarecimentos e apresentar documentos ou decisões que complementem, corrijam ou contestem as informações aqui reunidas.

Se o Estado sustenta que a incapacidade que me atribui é permanente, precisa explicar de forma coerente os registros e os fundamentos dessa conclusão.

Douglas Alves do Espirito Santo
Professor efetivo da SEDU/ES
Espírito Santo — Brazil

Data de referência: 31 de outubro de 2026. “Não localizada” significa ausente nos registros que reuni, não prova de que nenhum ato interno exista. A classificação dos pedidos e as críticas são minha leitura dos documentos. Protocolo, representação ou apuração não equivalem a reconhecimento de ilegalidade nem a condenação, e a responsabilidade de qualquer agente depende de apuração própria. A contestação da incapacidade é a posição que sustento no recurso; a decisão cabe às autoridades competentes. Esta página não publica prontuários nem documentos pessoais e será atualizada quando houver novos documentos.

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